Você pagou por um clube de férias ou programa de pontos que nunca entregou o que prometeu. O aplicativo não funciona… o suporte não responde… e, quando a empresa finalmente aparece, a proposta é cancelar com multa e devolver o restante parcelado..
A pergunta que fica é: você é obrigado a aceitar isso?
A resposta? Não.
O caso de Amanda (nome alterado para fins de privacidade) mostra o que acontece quando um consumidor decide não aceitar!
Em 15 de julho de 2024, ela pagou R$ 6.800,00 via PIX pelo programa My Discovery da Mydest Club. E o aplicativo nunca funcionou…
Depois de mais de cinco meses tentando contato, e só depois de uma reclamação pública, o suporte respondeu. E a proposta da empresa? Multa de 20% e devolução parcelada em até 180 dias, sem correção monetária.
Amanda não aceitou. E, após um processo judicial, em março de 2026, o TJSP confirmou: devolução integral de R$ 6.800,00, com correção desde a data do pagamento, e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
Este artigo conta como esse resultado foi construído, quais fundamentos legais sustentaram cada ponto da condenação e o que você precisa saber se está na mesma situação.
Sumário
O que os números da Mydest Club dizem antes de qualquer argumento jurídico
No momento em que a sentença do caso de Amanda foi proferida, a empresa Mydest Club acumulava 696 reclamações ativas no ReclameAQUI.
O mesmo tipo de queixa, repetida centenas de vezes: aplicativo inacessível, suporte ausente, promessas não cumpridas.
Quem já passou por experiências semelhantes com redes como Aviva ou Beach Park reconhece esses problemas.
O que o Código de Defesa do Consumidor diz sobre a sua situação?
Para quem está dentro dessa situação, a pergunta mais urgente costuma ser: eu realmente tenho direito a isso?
Felizmente, a resposta está na lei, e ela é clara.
O serviço que não funciona é inadimplemento da empresa, não azar seu
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor quando o serviço apresenta defeito, independentemente de culpa. No acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, esse foi exatamente o fundamento aplicado: a impossibilidade de acesso ao aplicativo e a ausência de suporte por cinco meses foram reconhecidas como falha na prestação do serviço, não como problema técnico fortuito, o que sustentou a rescisão e a restituição integral.
E falhas na prestação do serviço geram o direito à rescisão do contrato e à devolução integral dos valores pagos, nos termos do art. 20, II do CDC.
Entender isso muda completamente a forma de ver o problema: você não precisa provar que foi enganado no momento da venda. Basta demonstrar que o serviço não foi entregue conforme contratado.
Uma observação prática importante: demonstrar essa falha exige documentação.
Prints de tentativas frustradas de acesso ao aplicativo, registros de protocolos de atendimento sem resposta, e-mails sem retorno, a reclamação no ReclameAQUI, tudo isso compõe o conjunto de provas que sustenta o pedido judicial.
Quanto mais registros o consumidor tiver, mais sólida será a posição processual.
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O que foi prometido na apresentação faz parte do contrato
Além disso, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 6º, IV do CDC, por sua vez, garante proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais coercitivos.
Isso significa que: tudo o que foi prometido durante a apresentação de vendas, os descontos, a facilidade de reservas, os benefícios exclusivos, o funcionamento do aplicativo, integram o contrato.
Se essas promessas não se confirmarem na prática, a empresa responde por isso.
E a venda conduzida em ambiente de lazer, com urgência criada artificialmente e omissão de informações relevantes como taxas de manutenção e restrições de disponibilidade, se enquadra exatamente nessa categoria.
Se não entregaram o serviço, não podem cobrar multa
Por fim, o art. 51, IV do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Uma multa rescisória cobrada por uma empresa que não entregou o serviço não é multa pelo arrependimento do consumidor, mas sim uma cláusula que pune quem foi lesado pelo próprio inadimplemento do fornecedor.
No caso de Amanda, o juiz da 1ª Vara Cível declarou expressamente nulas as cláusulas 6ª e §1º do contrato, exatamente por esse fundamento.
O parcelamento da devolução sem correção monetária foi igualmente afastado, pois a correção desde a data do desembolso decorre do art. 395 do Código Civil combinado com o entendimento consolidado do STJ sobre restituição de valores em contratos rescindidos por culpa do fornecedor.
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O que a Justiça reconheceu neste caso (e o que isso significa para você)
A sentença proferida em 18 de julho de 2025 pelo Juiz Eduardo Alexandre Young Abrahão, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho, foi direta:
- Rescisão do contrato;
- Devolução integral de R$ 6.800,00, com correção monetária desde o desembolso em 15/07/2024 e juros de mora desde a citação;
- O fundamento para a correção a partir da data do pagamento, e não da data da sentença, é o art. 395 do Código Civil combinado com o entendimento consolidado do STJ: quando a rescisão decorre de falha do fornecedor, o consumidor não pode ser penalizado pela desvalorização do valor durante o período em que o serviço não foi entregue.
- Nulidade das cláusulas abusivas, e;
- Indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
O juiz registrou que a frustração prolongada, a ausência de suporte por meses e a necessidade de fazer uma reclamação pública para obter qualquer resposta da empresa ultrapassam o campo do mero aborrecimento.
Esse nível de descaso, documentado, reiterado, e compartilhado por centenas de outros consumidores, configurou dano moral indenizável neste caso.
Mesmo assim, a empresa tentou recorrer.
Sustentou, no Tribunal, que o contrato era válido, que não havia falha no serviço, que a multa deveria ser mantida e que o dano moral era inexistente ou excessivo.
A 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP rejeitou todos esses argumentos.
Sobre o valor dos danos morais: o montante de R$ 10.000,00 foi arbitrado para este caso específico, considerando as circunstâncias concretas documentadas. Os tribunais avaliam cada situação de forma individual, levando em conta o período sem atendimento, o impacto demonstrado e o grau de negligência da empresa. Não é possível antecipar o valor que será fixado em outro processo, nem garantir que haverá condenação por dano moral em toda situação análoga.
O acórdão de março de 2026 manteve cada ponto da condenação e ainda majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, aplicando o art. 85, §11 do CPC, que autoriza a majoração quando a parte sucumbente recorre sem fundamento razoável.
O processo está disponível para consulta pública no portal ESAJ/TJSP sob o número 1000426-76.2025.8.26.0597.
O que esse desfecho significa na prática é que as mesmas empresas, os mesmos argumentos de defesa e os mesmos fundamentos legais que determinaram essa condenação estão presentes em centenas de casos parecidos.
A singularidade não está na sorte de Amanda, mas na documentação da falha, na identificação das cláusulas abusivas e na condução processual adequada.
Quem passou por situação semelhante tem, em tese, os mesmos pilares disponíveis para construir um pedido judicial fundamentado.
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A crença de que "não tem como ganhar" tem um custo muito alto, mas o caminho exige preparo
Muita gente que está nessa situação hesita.
A empresa parece grande demais. O contrato parece definitivo. A multa parece inevitável.
Esse sentimento é compreensível: e é exatamente o que essas empresas contam que você vai sentir.
O caso de Amanda não é uma exceção sortuda.
É a aplicação direta da lei por um tribunal que analisou os fatos, identificou a falha, reconheceu a abusividade e determinou a reparação até o fim, mesmo depois do recurso.
O resultado favorável neste caso dependeu de fatores concretos: falha de serviço documentada, ausência de atendimento comprovada, cláusulas contratuais identificadas como abusivas e condução processual adequada.
Situações em que o serviço foi ao menos parcialmente utilizado, ou em que o consumidor simplesmente mudou de ideia sobre a contratação, podem ter fundamentos jurídicos distintos e merecem análise individualizada antes de qualquer decisão.
A mesma lei que protegeu Amanda está em vigor para quem pagou por um clube de férias ou cota de resort e não conseguiu usar o serviço conforme prometido.
A análise jurídica especializada existe para identificar os fundamentos aplicáveis à sua situação concreta, avaliar as provas disponíveis e construir a estratégia adequada: inclusive para informar quando o caso não tem os elementos necessários para o sucesso.
O advogado especialista em timeshare conhece os argumentos que essas empresas usam e os precedentes que os tribunais têm aplicado.
Amanda tinha R$ 6.800,00 pagos por um serviço que nunca funcionou. A Justiça devolveu cada centavo, com correção e indenização.
Se a sua situação tem elementos parecidos, a Engel avalia gratuitamente o que é possível fazer.